Se você quer desenvolver atividades nos reservatórios e áreas marginais sob concessão da Copel, conheça os usos permissíveis e procedimentos necessários para a obtenção da cessão de uso.
A Copel Geração e Transmissão é responsável pela operação de diversos reservatórios, contemplando mais de 2000km de perímetro de borda.
O objetivo principal dos reservatórios das usinas hidrelétricas é armazenar água para fins de geração de energia. As áreas da concessão desapropriadas para a constituição dos mesmos e as Áreas de Preservação Permanentes – APPs, têm seus usos disciplinados em função da finalidade para a qual foram constituídas.
Considerando o uso múltiplo das águas, as definições de usos permissíveis constantes nos Planos Ambientais de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais – PACUERAS, e em consonância com o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12651/2012, e legislações estaduais pertinentes, a Copel passa a disponibilizar, a partir de agosto de 2016, este procedimento para a Cessão de Uso em Bordas de Reservatórios.
Este procedimento estabelece as normativas para o tratamento de ocupações e usos permissíveis de acordo com a legislação ambiental vigente, em áreas adquiridas para composição dos reservatórios artificiais com finalidade de geração de energia hidrelétrica e sob a concessão da Copel GeT.
As benfeitorias possíveis para a regularização e autorização mediante contrato de cessão de uso, são aquelas que se enquadrem como utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art 3º da Lei 12651/2012), pois as áreas marginais de que tratam este procedimento são as destinadas a conservação do entorno do reservatório na forma de APPs (art. 5º e art. 62 da Lei 12651/2012).
Em acordo com o artigo 5° da Lei 12651/2012, abaixo transcrito, a intervenção em área de preservação permanente, deverá ocorrer em consonância com o PACUERA – Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório e não poderá ultrapassar 10%, (com exceção do Reservatório da UHE Colíder no Estado do Mato Grosso, que não deverá ultrapassar 6%, em virtude do PACUERA), conforme parágrafo a seguir:
1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
No Estado do Paraná, além do Código Florestal, deve ser observado o contido na Resolução Conjunta SEDEST/IAP 023/2019 que, no artigo 8º descreve quais são as intervenções permitidas nas APPs. A Portaria MME nº 170, de 4 de fevereiro de 1987, disciplina o uso das áreas marginais aos reservatórios de acumulação de água para geração de energia elétrica e permite que os concessionários celebrem, com terceiros, contratos de concessão de direito de uso das áreas marginais mediante a observação de seus artigos.
Fonte: https://www.copel.com/site/copel-geracao/bordas-de-reservatorios/